Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 230/2021-RELT3

9.1. Em apreciação, Tomada de Contas Especial autuada por determinação do Acórdão nº 11/2019 – 1ª Câmara (evento 28), com a finalidade especifica de:

... apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar pecuniariamente o dano decorrente do superfaturamento verificado no processo licitatório promovido pela Prefeitura de Porto Nacional por meio do Edital de Concorrência Pública nº 002/2018 INFR – Processo Administrativo n° 2017-11072, que resultou no contrato celebrado com a empresa QUEBEC Construções e Tecnologia Ambiental S/A.

9.2. O Parecer Técnico nº 246/2021-CAENG, evento 45, verificou que:

... o procedimento licitatório "Edital Concorrência Pública nº 002/2018 INFR" não culminou na celebração de Contrato com a empresa vencedora do certame, portanto, referente a esta licitação especificamente, não há que se falar em dano ao erário.

... verificou-se também no SICAP CONTÁBIL, empenho credores ano de 2018, que não houve, por parte da Prefeitura de Porto Nacional, nenhum empenho ou pagamento realizado no âmbito de qualquer contrato firmado em consequência da Concorrência Pública n° 002/2018 - INFR.

... Por esse motivo, retorno os autos à Douta Relatoria com a sugestão de dar por EXTINTO e ARQUIVAR o presente processo de Tomadas de Contas Especial. (grifo nosso).

9.3. A esse respeito, observa-se dentre os documentos juntados no evento 46, a Certidão emitida pelo Presidente da Comissão de Licitação, senhor Wilington Izac Teixeira, atestando que não consta empenho ou contrato em nome do licitante vencedor no referido processo licitatório. Bem como apresenta o extrato de empenhos do Município para comprovar a sua afirmação.

9.4. Aliás, nesse mesmo sentido, o Ministério Público de Contas (evento 49) ressaltou que o Procurador Geral do Município de Porto Nacional informou que por decisão judicial o procedimento licitatório em comento já havia sido suspenso em 01/06/2018.

9.5. Deste modo, pelos documentos apresentados, corroborados pelas manifestações constantes dos autos, verifica-se que não foi apurado qualquer dano ao erário decorrente desta licitação, uma vez que o contrato não chegou a ser assinado e, por consequência, não foi efetuado qualquer pagamento amparado nesta licitação.

9.6. Assim, entendo que nos presentes autos está ausente a caracterização do dano ao erário, que é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da Tomada de Contas Especial.

9.7. Nesse caso, cabe o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 73, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal, face a carência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular.

Art. 73, § 5º. O Tribunal determinará o arquivamento do processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

9.8. Por todo exposto, em consonância com as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.9 determine o arquivamento desta Tomada de Contas Especial com fulcro no art. 73, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, posto que neste caso não foi identificado danos ao erário, que é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular desse tipo de processo, uma vez que não foi assinado o contrato decorrente da Concorrência Pública nº 002/2018 INFR, assim como também não foi evidenciado qualquer pagamento amparado neste procedimento licitatório.

9.10 determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;

9.11 determine à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis, pelo meio processual adequado;

9.12 após a certificação do trânsito em julgado, determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 24/09/2021 às 16:19:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155857 e o código CRC 442F6BD

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br